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Pessoas com Deficiência possuem prioridade no Atendimento

Fundo na cor lilas, no centro a cor preta a palavra informativo, em cima o logo do descrição, logo do COEPEDE: Um circulo na cor laranja com preenchimento na cor azul escuro contendo o texto COEPEDE Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fundo na cor lilas, no centro a cor preta a palavra informativo, em cima o logo do descrição, logo do COEPEDE: Um circulo na cor laranja com preenchimento na cor azul escuro contendo o texto COEPEDE Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Em nota Pública o COEPEDE requer o reconhecimento da preferência dos grupos definidos como prioridade no Plano Estadual de Vacinação contra a Covid-19, priorizando-se a vacinação das pessoas idosas com deficiência em relação às demais pessoas idosas; o reconhecimento da preferência e vulnerabilidade das pessoas com deficiência em relação a qualquer outro grupo não definidos por critérios de idade ou condição de saúde; - a garantia de acesso e acessibilidade para atendimento em todo serviço; e em qualquer tratativa para identificação das pessoas com deficiência, seja consultado este Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência e/ou os Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência

NOTA PÚBLICA COEPEDE-RS Nº 01/2021

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E RECONHECIMENTO DE SUA VULNERABILIDADE DIANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO GOVERNO ESTADUAL

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEPEDE/RS,   no exercício de suas atribuições legais, em conformidade especialmente com aquelas previstas na Lei Estadual nº 12.339/2005, alterada pela Lei Estadual nº 14.421/2014, e em atenção ao Of. 68 e à reunião havida com a Diretora Ana Costa, da Secretaria Estadual da Saúde,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia do surto COVID-19, bem como o Decreto Estadual nº 55.240/2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO que pessoas com deficiência são profundamente vulneráveis aos riscos e impactos advindos da COVID-19, havendo um estudo internacional que concluiu que a mortalidade entre pessoas com deficiência chegou a ser sessenta por cento maior que a da população em geral; ¹

CONSIDERANDO que pessoas com deficiência têm risco aumentado de contágio em razão da deficiência, seja pela necessidade de “ver” com as mãos (pessoas com deficiência visual que necessitam tocar em objetos para certificar-se quanto ao trajeto), de “caminhar” com as mãos (pessoas cadeirantes que empurram a própria cadeira ou precisam remover barreiras para o seu trajeto, assim como as pessoas muletantes), ou que tenham dificuldade no uso da máscara e nos protocolos de higiene por questões sensoriais ou de entendimento (pessoas com autismo, síndrome de down, transtornos mentais e deficiência intelectual);

CONSIDERANDO que pessoas com deficiência enfrentam barreiras atitudinais, institucionais, comunicacionais, físicas e sociais que tornam seu acesso a atendimento e tratamento extremamente mais dificultado do que é para a população em geral;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual nº 13.320/2009, especialmente os arts. 4º, IV e 5º, quanto ao atendimento preferencial e obrigatório das pessoas com deficiência, bem como os arts. 4º e 5º do Projeto da Lei Gaúcha de Acessibilidade e Inclusão, que estabelecem o direito à igualdade e não discriminação e a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

CONSIDERANDO o direito à vida e à dignidade das pessoas com deficiência e o dever do poder público de adotar medidas para sua proteção e segurança em situações de risco, emergência ou calamidade pública (parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

CONSIDERANDO o Of. 68/2020, já encaminhado à Secretaria Estadual da Saúde e a todos os deputados e deputadas estaduais,

REQUER

1º - o reconhecimento da preferência e vulnerabilidade em cada grupo definido como prioritário no Plano Estadual de Vacinação contra a Covid-19, priorizando-se a vacinação das pessoas idosas com deficiência em relação às demais pessoas idosas, a vacinação dos profissionais da saúde com deficiência em relação aos demais profissionais da saúde, a vacinação das pessoas com deficiência que tenham comorbidades em relação às pessoas que tenham comorbidades, a vacianação das pessoas com deficiência em relação à população não prioritária

2º - o reconhecimento da preferência e vulnerabilidade das pessoas com deficiência em relação a qualquer outro grupo não definidos por critérios de idade ou condição de saúde, como os definidos por categoria profissional, excetuando-se os profissionais da saúde

3º - a garantia de acesso e acessibilidade para atendimento em todo e qualquer serviço (postos de saúde, hospitais, transporte público e privado de passageiros, laboratórios, tele-atendimento, etc)

4º - em qualquer tratativa para identificação das pessoas com deficiência, seja consultado este Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência e/ou os Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, sempre que estiverem instituídos e operando.

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COEPEDE - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência