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Lei de Criação

Lei Estadual nº 14.421 de 7 de Janeiro de 2014

LEI Nº 12.339, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.

(atualizada até a Lei n.º 15.129, de 30 de janeiro de 2018)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãorepresentativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo efiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa efinanceiramente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

 

Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, deveráfornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no queconcerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional,inclusive financeiro e administrativo.

Art. 1.° Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE/RS –, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH –, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Parágrafo único. A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduoque, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ouadquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ouparcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente deatendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.

Art. 2.° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14) (Vide Lei nº 13.320/09, que consolida a  legislação relativa à pessoa com deficiência)

 

Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos: (Vide Lei nº 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência)

I    - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;

 

 

II    - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;

II     - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

III      - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;

IV   - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Art. 4.° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

I   - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;

II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

II   - propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

III   - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;

IV  - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

V      - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;

VI  - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;

VI   - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes;

VII  - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

VIII  - sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes;

 

 

VIII   - sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

IX  - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes;

IX   - promover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

X  - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes;

X   - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

XI  - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XII   - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;

XIII   - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

XIV     - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XV  - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;

XVI    - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;

XVII     - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;

XVIII   - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes;

XVIII            - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

XIX           - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;

XX         - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;

XXI        - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XXI - convocar ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

 

XXI   - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em sincronia com a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei n.º 15.129/18)

XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e

XXII            - estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

XXIII         - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

XXIV         - gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades. (Incluído pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:

I  - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e

II  - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.

 

Art. 6º - O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantesdos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II  - 11 (onze) Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;

III  - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;

IV - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS; V - Ministério Público Estadual;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VII - Federação Riograndense de Entidades de/e para Cegos - FREC; VIII - Federação das APAEs do Rio Grande do Sul;

IX - Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF; X - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD;

XI - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS; XII - Federação dos Ostomizados;

XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XIV - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS;

XVII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL; e

XVIII  - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.

 

 

§ 1º - O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), oPresidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de doisanos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho,eleito por maioria de 2/3 (dois terços).

 

§ 3º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Estado serão indicadospelos titulares das pastas respectivas.

Art. 6.° O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

I   - oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

II  - Defensoria Pública Estadual; e (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

III  - treze entidades da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 1.° As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 2.° Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 3.° As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 4.° O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 5.° O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a),  o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 6.° Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

 

§ 7.° O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 8.° Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 9.° O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

§ 10. Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice- Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno,sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais paracompor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estadopelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data dapublicação desta Lei.

 

§ 2º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita acomunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.

Art. 7.° Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não- governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo,coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qualfornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamentoditados pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O Coordenador da Secretaria Executiva será escolhido na formadisposta no Regimento Interno.

 

 

Art. 8.° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

I  - Diretoria; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

II  - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

III  - Comissões Temáticas Permanentes: (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

a)  Comissão de Articulação de Conselhos; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

b)  Comissão de Legislação e Normas; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

c)  Comissão de Comunicação; e (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

d)   Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades; (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

IV  - Comissões Temáticas Temporárias. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo oexercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.

Art.  9.°      A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 10 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serãodisciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dosConselheiros, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (doisterços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados peloChefe do Poder Executivo.

Art. 10. As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente,pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente oupor solicitação de metade de seus membros.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, preferencialmente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros. (Redação dada pela Lei n.º 15.129/18)

 

Art. 12 - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços)de seus membros, sob forma de resolução, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução. (Redação dada pela Lei n.º 14.421/14)

 

 

Art. 12-A. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.421/14)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 12-B. É facultado ao Conselho o acesso, no âmbito do Poder Público Estadual, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores(as) públicos do Estado do Rio Grande do  Sul. (Incluído pela Lei n.º 14.421/14)

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.

 

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

 

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