Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
DIÁRIO OFICIAL Porto Alegre, quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos
Secretária de Estado: JUÇARA DUTRA VIEIRA
Endereço: Av. Borges de Medeiros, 1501 - 11º andar
Porto Alegre/RS - 90119-900
ATOS ADMINISTRATIVOS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COEPEDE/RS
O Plenário do Conselho dos Direitos da Pessoa com De?ciência do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, resolve aprovar este REGIMENTO INTERNO.
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, competência e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com De?ciência do Estado do Rio Grande do Sul - COEPEDE-RS e regula os procedimentos que lhe são atribuídos pela Lei n.º 12.339 de 10 de outubro 2005, alterada pela Lei Nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei n.º 12.339 de 10 de outubro de 2005, é órgão representativo, colegiado, paritário, normativo de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e necessariamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Art. 3º - É competência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com Deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estadual e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com Deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com Deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com Deficiência;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com Deficiência;
VIII - sugerir, junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligada à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com Deficiência;
IX - promover a criação de programas de prevenção da de?ciência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência;
X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes;
XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na quali?cação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover intercâmbio com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;
XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI - convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;
XXIII - revisar, sempre que necessário o seu Regimento Interno;
XXIV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da Pessoa com Deficiência em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
XXV - analisar a Previsão Orçamentária e Plano de Ação da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência e Pessoa com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XXVI - gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas Permanentes:
a) Comissão de Articulação de Conselhos;
b) Comissão de Legislação e Normas;
c) Comissão de Comunicação e Políticas Públicas;
d) Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades;
IV - Comissões Temáticas Temporárias;
Parágrafo Único - Os conselheiro-presidente, vice-presidente, secretário compõem a diretoria do Conselho.
Art. 5º - O Plenário do Conselho será composto por Conselheiros Titulares e Suplentes, no exercício da titularidade, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Defensoria Pública Estadual;
III - Treze entidades da sociedade civil organizada.
§ 1.º A composição do Conselho Estadual, no que diz respeito às Secretarias de Estado, Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com De? ciência e Sociedade Civil, serão definidas em reunião Plenária realizada no mês de dezembro do último ano de cada mandato.
§ 2.º As Secretarias de estado serão definidas pelo Conselho em reunião Plenária e designadas por ato da Che?a do poder Executivo.
§ 3.º Os Conselhos Municipais interessados em compor o Conselho Estadual, deverão:
I - Manifestar-se por ofício dirigido ao Presidente do COEPEDE;
II - Comprovar efetivo funcionamento por pelo menos 1 (um) ano;
III - Apresentar seus atos constitutivos (lei de criação e a nomeação dos conselheiros);
IV - Apresentar atas das reuniões Plenárias realizadas nos últimos 12 meses, conforme sua legislação, acompanhadas de suas respectivas convocações.
§ 4.º As entidades da Sociedade Civil interessadas em compor o Conselho, deverão:
I - Manifestar-se por ofício dirigido ao Presidente do COEPEDE;
II - Comprovar efetivo funcionamento por pelo menos 1 (um) ano;
III - Apresentar seus atos constitutivos (Estatutos Sociais e CNPJ);
IV - Apresentar atas de eleição ou nomeação da atual diretoria.
§ 5.º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da respectiva Pasta.
§ 6.º Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV, serão indicados por cada entidade, sendo posteriormente nomeados pelo chefe do poder executivo estadual.
Art. 6º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, por escrito, à Diretoria do Conselho, pela entidade ou órgãos que representam.
Art. 7º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Não serão consideradas como remuneração as despesas oriundas de representações dos conselheiros.
Art. 8º - Aos membros do Conselho incumbe:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocado;
II - Debater e votar a matéria em discussão;
III - Solicitar informações, esclarecimento e providências à Diretoria, à Presidência ou à Secretaria Executiva;
IV - Pedir vista das matérias da ordem do dia e declarar seu voto;
V - Aceitar a relatoria por ordem de distribuição e emitir parecer nos prazos ?xados;
VI - Participar das comissões;
VII - Sugerir pautas, para exame do Conselho;
VIII - Comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecer à reunião com até pelo menos dois dias úteis de antecedência.
IX - Observar e fazer observar o Regimento Interno;
X - Zelar pela defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º - O Conselheiro titular, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo suplente.
Parágrafo Único - Nas reuniões do Conselho em que comparecer o Conselheiro Titular e o Suplente, somente o primeiro exercerá a representação, cabendo ao segundo somente direito de voz.
Art. 10 - O Conselho elegerá entre seus membros, por maioria simples com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período. O presidente do Conselho nomeará uma comissão eleitoral para coordenar o processo, que deve ser anunciado com a antecedência mínima de 30 dias. A comissão indicará um período para inscrição de chapas.
Parágrafo Único - O Presidente, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste pelo Secretário(a). Na ausência dos anteriores a presidência será exercida por membro do Conselho eleito por maioria simples dos presentes.
Art. 11 - O(a) Secretário(a) Executivo(a), designado pelo titular da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deverá supervisionar e executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das funcionalidades do Conselho.
Art. 12 - O Conselho terá Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias.
§ 1.º Comissões Temáticas Permanentes só poderão ser instituídas por decisão da maioria absoluta do Conselho, admitindo-se a troca de seus membros. As Comissões Temáticas Permanentes são: Articulação de Conselhos, Legislação e Normas, Comunicação e Políticas Públicas e do Fundo Estadual da Pessoa com Defi ciência e da Pessoa com Altas Habilidades.
§ 2.º Comissões Temáticas Temporárias poderão ser criadas de acordo com a necessidade sendo sua duração estabelecida no momento de criação admitindo-se prorrogação.
§ 3.º As comissões poderão buscar assessoramento técnico convidando pessoas de reconhecido saber sobre a matéria e estudo.
§ 4.º As Comissões elegerão entre seus membros um Coordenador.
Art. 13 - A área de abrangência, a estrutura e o funcionamento das Comissões Temáticas Permanentes serão estabelecidas por resolução que a instituir.
Art. 14 - Compete ao Plenário:
a) Reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês, conforme calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por propostas à Diretoria ou, ainda, por solicitação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos seus conselheiros, com antecedência de no mínimo 48 h;
b) Eleger, dentre seus membros, aqueles que comporão a Diretoria;
c) Apreciar e votar os planos, projetos, prestações de contas e relatório anual, apresentado pela Diretoria;
d) Criar, estruturar, fundir ou extinguir as Comissões Temáticas Temporárias, conforme a necessidade do Conselho;
e) Indicar, dentre seus membros, aqueles que comporão as Comissões;
f) Apreciar as alterações deste Regimento.
g) Defenir sobre a destinação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades - FUNDOPEDE
h) Nomear a comissão eleitoral para a escolha do presidente, do vice-presidente e do secretário do conselho.
Art. 15 - Compete à Diretoria:
a) Observar e fazer observar o Regimento Interno do Conselho;
b) Reunir-se sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros
c) Elaborar as normas e procedimentos das Comissões;
d) Requerer às Comissões a elaboração de pareceres, consultorias, estudos, para garantir a implementação das finalidades do Conselho;
e) Promover a interligação e integração dos vários órgãos do Conselho;
f) Estabelecer e manter canal de comunicação com os órgãos públicos e entidades privadas, visando garantir a implementação das finalidades do Conselho.
Art. 16 - À Secretaria Executiva incumbe:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do COEPEDE e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - preparar as atas das reuniões;
V - enviar aos Conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência prévia aos Conselheiros dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o suplente, quando o Conselheiro(a) titular não puder comparecer;
VIII - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do COEPEDE;
IX - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vista a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
X - dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanentes e Temáticas;
XI - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em Lei; e
XII - executar outras competências que lhe sejam atribuídas.
Art. 17 - Compete às Comissões:
a) Apresentar ao Plenário do Conselho relatório de suas atividades e conclusões;
b) Informar à Diretoria sobre o andamento dos trabalhos e solicitar a inclusão da matéria na ordem do dia nas reuniões do Plenário;
c) Escolher entre seus membros, o coordenador e o relator para cada uma das matérias em discussão.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - Qualquer conselheiro(a), órgão, entidade ou cidadão poderá submeter à apreciação matéria atinente aos ?ns do Conselho, a qual deverá ser fundamentada e dirigida à Diretoria, sendo encaminhada a uma das comissões ou a um conselheiro(a) para relatar segundo planilha organizada pela secretaria.
Art. 19 - O Conselheiro(a) relator procurará apresentar o seu parecer na reunião imediatamente subsequente à distribuição, quando a matéria, sempre que possível, será colocada em pauta.
Art. 20 - Se a matéria, após aprovação do Conselho, for remetida a uma Comissão, o relator será escolhido por seus pares.
Art. 21- Para as reuniões ordinárias, os Conselheiros titulares serão cientificados com antecedência mínima de cinco dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem do dia, em que constará a matéria a ser apreciada e o nome do respectivo Conselheiro(a) relator.
Parágrafo Único - Na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro(a) titular caberá a este cientificar previamente o seu suplente para comparecer à reunião.
Art. 22 - A Reunião Plenária será aberta pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, e, na ausência destes, pelo Secretário(a) e na ausência dos anteriores pelo conselheiro(a) escolhido pela Plenária, na hora aprazada para o início, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros de ½ mais 1 (metade mais um) dos Conselheiros.
Art. 23 - Todas as reuniões Plenárias serão públicas.
Art. 24 - Abertos os trabalhos, com o quorum mínimo estabelecido, haverá a seguinte rotina dos trabalhos:
a) Apreciação e votação da Ata da reunião anterior;
b) Ordem do dia;
c) Assuntos gerais.
Art. 25 - Na Ata deverá constar o resumo dos trabalhos desenvolvidos, com a anotação na íntegra das resoluções e das moções, o resultado das votações e demais itens constantes da pauta. Parágrafo Único - As Atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a).
Art. 26 - O(a) Presidente e o Secretário(a) apresentarão, para ciência dos demais Conselheiros, no espaço de expediente, resumo dos trabalhos e das ações desenvolvidas, o registro dos fatos, os avisos, as comunicações, a correspondência e outros documentos recebidos e expedidos, bem como prestarão os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros.
Art. 27 - A ordem do dia dá sequência a ser seguida para a discussão e a votação da matéria nela incluída.
Art. 28 - A Discussão da matéria terá início pela apresentação de parecer pelo relator, cuja leitura poderá ser dispensada, a critério da relatoria ou da Plenária se previamente, com a convocação, tenha sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 1.º O parecer do relator deverá constituir-se de ementa, na qual constará a síntese normativa do parecer, do relatório, fundamentação e conclusão.
§ 2.º Apresentado o parecer do relator, a presidência dos trabalhos dará a palavra aos que solicitarem, por ordem de inscrição e por prazo não superior a três minutos, prorrogável para qualquer tempo, por decisão da maioria.
§ 3.º Após manifestação dos inscritos, a matéria será posta em votação.
Art. 29 - De qualquer matéria em pauta, os Conselheiros poderão obter vista, devendo devolver a matéria no prazo de 07 (sete) dias à Diretoria.
§ 1.º Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum a todos.
§ 2.º O processo, objeto de pedido de vista, será apreciado na reunião posterior aquela que houve a solicitação.
Art. 30 - A proposta de resolução poderá ter emenda por qualquer um dos Conselheiros, a qualquer tempo, antes de iniciada a votação, tanto para aditar como para suprimir, devendo fazê-lo fundamentadamente.
Parágrafo Único - A Presidência rejeitará as emendas meramente protelatórias, cabendo aos Conselheiros recorrer da decisão ao Plenário.
Art. 31 - A votação sempre será nominal e aberta, quando não houver consenso. Parágrafo Único- Havendo votação, deverão ser identificados os conselheiros favoráveis, contrários e os que se abstém.
Art. 32 - Nas votações nominais admitir-se-á declaração de voto, que não comporá apartes e poderá ser encaminhada à Presidência, por escrito, até 24 horas após o término da reunião, quando será anexada à ata.
Art. 33 - As emendas com proposição aditiva terão preferência de análise em relação as emendas supressivas. Parágrafo Único - Em caso de mais de uma proposição no mesmo sentido, aditiva ou supressiva, a preferência será decidida pela Presidência.
Art. 34 - As votações serão decididas por maioria simples dos presentes, exceto no que se refere à destituição de membro da Presidência do Conselho.
§ 1.º Entende-se por maioria simples dos presentes, a vontade da metade mais um dos presentes.
§ 2.º Na hipótese de inexistir o quorum necessário à votação, a matéria será apreciada em reunião posterior.
§ 3.º A destituição de membro da diretoria somente poderá ocorrer por decisão de 2/3 dos conselheiros presentes, em reunião Plenária convocada para este ? m específico.
Art. 35 - Em assuntos gerais, agendados no início de cada reunião, o Conselheiro(a) poderá levantar questão de interesse geral, apresentar subsídios, comunicados e justificativas.
Art. 36 - O Conselho, quanto às proposições que lhe forem submetidas, poderá decidir por meio de comunicação na forma de RESOLUÇÕES ou de MOÇÕES, aprovadas por maioria simples de seus membros e publicada em diário oficial de Estado.
§ 1.º Por RESOLUÇÕES entende-se a decisão de conteúdo normativo, deliberativo ou controlador, vinculada à competência legal do Conselho, as quais serão publicadas no diário oficial.
§ 2.º Por MOÇÃO entende-se a simples manifestação ou encaminhamento à autoridade, órgão, entidade ou a sociedade em geral, relacionada com a temática do Conselho
CAPÍTULO IV - DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 37 - São cargos do Conselho:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Secretário(a);
IV - Secretario(a) Executivo(a);
V - Coordenador de Comissão;
Art. 38 - Compete ao Presidente:
I - Representar o Conselho perante o Governo e demais instituições públicas e privadas;
II - Convocar e presidir as reuniões Plenárias do conselho;
III - Aprovar a ordem do dia, convocar, fazer a chamada e presidir as reuniões do Conselho;
IV - Assinar, dar-lhes publicidade e cumprir ou fazer cumprir as resoluções e moções do Conselho;
V - Assinar as atas, as correspondências e os demais documentos oficiais do Conselho;
VI - Recomendar ao órgão governamental que não se ?zer presente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, a substituição de seu representante, titular e/ou suplente;
VII - Solicitar recursos: humanos e materiais, inclusive ?nanceiros, necessários ao funcionamento do Conselho;
VIII - Participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Pessoa com Deficiência;
IX - Transmitir a função ao vice-presidente e empossar os novos Conselheiros;
X - Delegar função de representação aos membros do Conselho;
XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
XII - Elaborar a pauta da reunião do Conselho, juntamente com os outros membros da diretoria.
Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - Trabalhar de comum acordo com a Presidência compartilhando de suas atribuições.
Art. 40- Compete ao Secretário(a):
I - Coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
II - Apresentar a ordem do dia e fazer a verificação de presença na Plenária;
III - Comunicar aos órgãos governamentais e as entidades não-governamentais o comparecimento ou não do representante titular ou de seu suplente após a realização de cada Plenária;
IV - Substituir o Presidente e o Vice-presidente em suas ausências ou impedimentos;
V - Trabalhar de comum acordo com a Presidência compartilhando de suas atribuições.
Art. 41 - Compete ao Secretário(a) Executivo(a):
I - Participar das reuniões da Plenária, sempre que solicitada para relatar o andamento das atribuições da Secretaria Executiva;
II - Controlar os recursos humanos e materiais colocados à disposição do Conselho pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio da FADERS.
III - Manter atualizado o cadastro de órgãos públicos e entidades privadas e grupos organizados que visem à proteção e divulgação das ?nalidades do Conselho;
IV - Manter atualizado o endereço dos Conselheiros, assessores e colaboradores do Conselho;
V - Prestar auxílio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e ao exercício da Diretoria;
VI - Elaborar e guardar as atas do Conselho e das Comissões;
VII - Enviar a cada Conselheiro, por meio eletrônico, cópia da ata da reunião anterior;
VIII - Receber e expedir a correspondência e manter atualizado o expediente do Conselho;
IX - Auxiliar no trabalho dos Conselheiros, especialmente dos relatores;
X - Auxiliar no trabalho das Comissões;
XI - Organizar e manter serviço de atendimento ao público;
XII - Realizar outras atribuições compatíveis com a natureza do órgão;
Art. 42 - Compete ao Coordenador da Comissão:
I - Coordenar as atividades da Comissão para qual foi designado;
II - Convocar e coordenar as reuniões da Comissão;
III - Participar das reuniões dos coordenadores das Comissões;
IV - Manter contato com entidades e órgãos considerando o objetivo da Comissão;
V - Elaborar e remeter ao Presidente as propostas da respectiva comissão;
VI - Elaborar e remeter a Secretaria Executiva relatório semestral das atividades da Comissão;
VII - Providenciar a elaboração de Ata de cada reunião da Comissão.
Parágrafo Único - A estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões serão estabelecidos por Resoluções aprovadas pelo Conselho.
CAPÍTULO V - DA PERDA DO MANDATO
Art. 43 - O Conselho, com quórum mínimo de 2/3 dos Conselheiros, poderá destituir membro da Diretoria, por maioria simples, em reunião especialmente convocada.
§ 1.º O(s) autor(es) da iniciativa, que deverão comprovar de pelo menos o apoio de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, no exercício da titularidade indicarão os motivos do pedido, os argumentos e sustentações destes na íntegra, em requerimento endereçado ao Coordenador da Comissão de Legislação e Normas, que, então, obrigatoriamente, convocará a reunião, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando desde logo o membro da Diretoria, abrindo prazo até o dia da reunião, dando ciência do conteúdo e a integra do requerimento para propiciar ampla defesa.
§ 2.º Na reunião, após a sustentação dos argumentos dos autores do pedido, o membro da diretoria, em igual tempo, poderá apresentar, em sua defesa, as suas explicações e contrapor-se aos argumentos do pedido.
Art. 44 - Em caso de vacância, por destituição, por renúncia, pela perda da representação do Presidente em relação ao seu órgão ou entidade de origem, ou por outro motivo, o Vice-presidente assumirá a Presidência.
Art. 45 - O disposto nos artigos, 45 aplicar-se-á também, no que for compatível, para a substituição do vice-presidente e do Secretário(a).
Art. 46 - Os Integrantes do Conselho perderão automaticamente seu mandato nos seguintes casos:
I - Violação deste Regimento;
II - Abandono do cargo;
III - Renúncia;
IV - Não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no ano;
V - Vincular a imagem do Conselho a partido político.
Parágrafo Único- As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Conselho.
Art. 47 - Toda destituição do cargo será precedida de notificação escrita que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso.
§ 1.º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva, por parte do interessado, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do recebimento da notificação.
§ 2.º O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Plenário na primeira reunião ordinária ou extraordinária já agendada, sendo a decisão comunicada ao interessado imediatamente após.
Art. 48 - Quando o Conselheiro(a), titular ou suplente, deixar de representar a instituição, esta terá prazo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - O presente Regimento poderá ser reformado por iniciativa de no mínimo ½ mais 1 (metade mais um) dos membros do Conselho, em sessão extraordinária, convocada exclusivamente para este item, com antecedência de 30 (trinta) dias e com a divulgação prévia do texto sugerido para reformulação e de sua justi?cativa.
Art. 50 - Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, fora do município sede, os Conselheiros terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, desde que seja solicitado previamente.
Art. 51 - Os casos omissos deste Regimento, inclusive as dúvidas de interpretação, serão resolvidos pela Plenária do Conselho. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
Moisés Bauer Luiz
Presidente do COEPEDE
Código: 1412975