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Inmetro proíbe cadeira de transbordo para acessibilidade em ônibus rodoviários

Na imagem, pessoa com deficiência desembarcando utilizando a cadeira de transbordo em um ônibus. Foto em preto e branco. Sob a imagem, a letra x em vermelho.
Cadeira de transbordo é proibida.

Inmetro elimina cadeira de transbordo para acessibilidade em ônibus rodoviários

Veículos deverão ter elevadores para cadeira de rodas

ADAMO BAZANI – CBN

A partir do dia 31 de março de 2016, nenhum ônibus rodoviário no País poderá ser comercializado com as cadeiras de transbordo destinadas a portadores de deficiência.

Este sistema obriga os motoristas e demais funcionários a carregarem nos braços as cadeiras com os passageiros.

Portaria número 269, do “Inmetro – Instituo Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia” determina que no lugar da cadeira, considerada pouco prática e insegura pelo órgão, seja instalado um elevador para cadeira de rodas, como nos ônibus urbanos.

As regras valem também para ônibus turísticos e ônibus de fretamento contínuo.

Já os ônibus de dois andares (double decker) que possuem piso baixo e rampa estão fora da obrigação dos elevadores.

A portaria também obriga as encarroçadoras a se adaptarem. Confira:

Art. 1° Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros. Art. 2° Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro. Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular. Art. 3° Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular. Art. 4° Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro n° 152/2009. Art. 5° Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade. Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria. Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81. Art. 8° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 152/2009. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Veja o documento na íntegra:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA No - 269, DE 2 DE JUNHO DE 2015

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Lei n° 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso - SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85;

Considerando a Resolução ANTT n° 3.87, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Considerando a Resolução ANTT n° 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT n.° 3.871/2012;

Considerando a necessidade de promover maior segurança quanto à locomoção e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a limitação técnico-operacional da cadeira de transbordo, quando de sua utilização para a locomoção e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a necessidade de promover o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, por meio da plataforma elevatória veicular;

Considerando a existência de outros equipamentos e dispositivos utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando as expectativas manifestadas pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, quanto à proibição da cadeira de transbordo, à utilização da plataforma elevatória veicular e à possibilidade de utilização de outros equipamentos e dispositivos para promover o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como quanto ao estabelecimento de uma data limite para a obrigatoriedade da comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, equipados com plataforma elevatória veicular, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1° Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 2° Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro.

Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 3° Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular.

Art. 4° Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 5° Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.

Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.

Art. 8° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

  

OSCAR ACSELRAD

 























































Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes

Fonte: https://blogpontodeonibus.wordpress.com

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